Portaria RFB nº 676/2026: Novas Oportunidades nas Transações Tributárias para Contribuintes
A Receita Federal do Brasil publicou, em 30 de abril de 2026, a Portaria RFB nº 676/2026, que altera significativamente a Portaria RFB nº 555/2025. Esta nova norma regulamenta as transações tributárias no contencioso administrativo e traz mudanças fundamentais que ampliam o fôlego financeiro das empresas brasileiras.
O que é a transação tributária?
A transação tributária é um mecanismo fundamentado na Lei nº 13.988/2020, que permite ao contribuinte e à União encerrarem litígios mediante concessões mútuas. O objetivo é facilitar a regularização de débitos fiscais, oferecendo descontos em multas e juros, além de prazos de pagamento diferenciados.
O que mudou com a Portaria RFB nº 676/2026?
A principal alteração incidiu sobre o inciso I do § 2º do art. 20 da Portaria RFB nº 555/2025. Anteriormente, apenas empresas em processo de recuperação judicial podiam utilizar saldos de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa da CSLL para amortizar o valor principal da dívida. Para os demais contribuintes, esses créditos eram restritos ao pagamento de encargos acessórios (multas e juros).
Com a nova Portaria, qualquer contribuinte que realize uma transação tributária agora pode utilizar esses créditos para amortizar tanto o valor principal quanto os encargos legais.
Em resumo: a restrição que limitava o uso desses créditos apenas para empresas em recuperação judicial foi removida, democratizando o acesso a essa ferramenta de liquidação para todos os perfis de empresas.
Por que essa distinção importa?
A mudança baseia-se na diferenciação jurídica entre "desconto" e "instrumento de pagamento". Enquanto o desconto é uma renúncia de receita por parte do fisco (limitada por lei), a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL é considerada uma forma de liquidação do débito.
Esse entendimento foi reforçado pelo Acórdão nº 990/2026 do TCU, que validou a legalidade do uso desses créditos para abater o valor principal da dívida sem que isso seja contabilizado como um desconto indevido.
Quais oportunidades surgem para os contribuintes?
Essa medida é estratégica para empresas que possuem saldos expressivos de créditos tributários acumulados. A nova regra permite a regularização de passivos fiscais sem a necessidade de desembolso imediato de caixa para o valor principal, preservando a liquidez da operação e otimizando o balanço patrimonial.
Transações já formalizadas podem ser revistas?
Esta é uma questão central que ainda gera debates. No entendimento jurídico, existem argumentos sólidos para que contribuintes com transações já formalizadas solicitem a aplicação da nova regra.
A tese sustenta que, se o TCU definiu que o uso desses créditos é um instrumento de pagamento e não um desconto, não haveria violação ao "ato jurídico perfeito", mas sim a aplicação de uma modalidade de extinção do crédito tributário mais benéfica e isonômica.
Há espaço para judicialização?
Sim. Caso a Receita Federal apresente resistência em aplicar essas novas condições a acordos antigos ou imponha barreiras administrativas injustificadas, é razoável levar a discussão ao Judiciário visando garantir o direito de utilizar os créditos acumulados na amortização do principal, conforme as diretrizes do TCU, para aplicar a nova portaria.
Considerações finais
A Portaria RFB nº 676/2026 representa um avanço concreto na relação entre Fisco e contribuintes. Ao permitir o uso de créditos de prejuízo fiscal para o abatimento do principal, reconhece a importância de viabilizar a conformidade fiscal de forma eficiente e menos onerosa para o setor produtivo.
Thiago Braga Fujioka Toguchi Fujioka Advogados
As considerações apresentadas neste texto têm caráter informativo e não constituem aconselhamento jurídico específico. Cada caso deve ser analisado individualmente por profissionais especializados.
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